Em 3 de novembro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública. Com 75 votos no segundo turno e o texto da Câmara mantido, a matéria segue diretamente à promulgação. Poucos meses antes, em 9 de junho, o Decreto Federal nº 13.008/2026 havia incorporado ao direito brasileiro o Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves em 2019. Paralelamente, o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras ganhou novo planejamento estratégico para o ciclo 2026 a 2030.
Observa-se, portanto, um raro adensamento normativo sobre segurança pública e fronteira em um único ano. Todavia, quem trabalha na faixa de fronteira gaúcha sabe que a abundância de normas não significa, por si, presença do Estado. A pergunta que orienta este texto é direta: por que a fronteira continua regulada pelas bordas do sistema jurídico, por decretos, acordos e planos, e não pelo seu centro? Sustenta-se aqui que a Fronteira Noroeste do Rio Grande do Sul deixou de viver um vazio de normas para viver um vazio de regulamentação e de operacionalização, isto é, um déficit de capacidade estatal no exato ponto em que a política encontra o território.
O que a PEC muda e o que preserva
Em primeiro plano, convém afastar um equívoco que circulou nos últimos dias. A PEC não retira dos governadores o comando das polícias militares. O § 6º do art. 144 continua a subordinar as polícias e os corpos de bombeiros militares aos chefes do Executivo estadual, e o § 5º, que define a missão de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, permanece intocado. Contudo, a governança deixa de ser exclusiva. A segurança pública e a defesa social passam a integrar a competência legislativa concorrente do art. 24, o que autoriza a União a editar normas gerais, inclusive sobre organização e formação das polícias. O Sistema Único de Segurança Pública ganha estatura constitucional no novo art. 144-A, com planejamento pactuado, interoperabilidade de sistemas e compartilhamento de informações. A União passa a editar normas gerais de inteligência, e as corregedorias recebem autonomia, ao lado de ouvidorias obrigatórias em todos os entes.
Trata-se, na linguagem da ciência política, de um movimento em direção a um federalismo cooperativo mais denso. Abrucio (2005) já advertia que a coordenação federativa brasileira oscila entre a fragmentação e a centralização, sem encontrar com facilidade o ponto de equilíbrio. Sob tal ótica, a PEC aposta na coordenação, mas transfere ao legislador ordinário e ao regulamento a tarefa de dizer como ela funcionará.
Para a fronteira, três mudanças merecem atenção. A Polícia Federal recebe competência expressa para apurar infrações de repercussão interestadual ou internacional praticadas por organizações criminosas e milícias, sem afastar as polícias estaduais. A Polícia Rodoviária Federal passa a policiar também ferrovias e hidrovias federais, o que inclui o Rio Uruguai, principal corredor do contrabando na região, e poderá apoiar os Estados quando solicitada pelos governadores. Por fim, metade dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional passa a ser transferida obrigatoriamente aos Estados, sem convênio e protegida contra contingenciamento.
O que se espera?
O Acordo do Mercosul e a pergunta que ninguém respondeu
O Acordo promulgado pelo Decreto nº 13.008/2026 representa um avanço real. Prevê perseguição transfronteiriça, com comunicação imediata à polícia do país vizinho, entrega do detido às autoridades locais e auto conjunto remetido ao Judiciário de cada jurisdição. Prevê, ainda, vigilância transfronteiriça mediante autorização prévia, uma Coordenação Policial de Fronteira em cada país e a interoperabilidade de comunicações e bases de dados, cuja implementação cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores.
Entretanto, uma pergunta elementar permanece sem resposta pública: quais órgãos brasileiros são competentes para executar o Acordo? Se a designação federal se restringir às polícias da União, as polícias estaduais, que realizam a maior parte das abordagens na faixa de fronteira, ficarão fora justamente dos instrumentos criados para a fronteira. Haja vista que a PEC fortalece a Polícia Federal na escala transnacional e leva a Polícia Rodoviária Federal ao rio, o risco é que a cooperação internacional se concentre em Brasília enquanto o patrulhamento cotidiano segue a cargo de quem não integra o arranjo.
Do vazio normativo ao vazio de regulamentação
A arquitetura normativa da fronteira pode ser lida em camadas. Na base, a Lei nº 6.634/1979 trata a faixa de fronteira sob a lógica da defesa nacional e do controle da terra. Acima dela, a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038/2024, e o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, criado pelo Decreto nº 8.903/2016, organizam a atuação federal. Mais recentemente, o Acordo do Mercosul e a PEC 18/2025 acrescentaram a cooperação policial e o sistema constitucional de segurança pública. Nenhuma dessas camadas, porém, define com clareza o papel dos Estados e dos Municípios na execução cotidiana.
Os dados oficiais confirmam o diagnóstico. Auditoria do Tribunal de Contas da União concluída em dezembro de 2025 constatou que 19 das 42 ações do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras não foram executadas, e que o planejamento de 2018 foi descontinuado a partir de 2023. O novo planejamento, aprovado pela Resolução CEPPIF nº 4/2026, parte de um cenário em que apenas 54,5% dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira funcionam regularmente e pretende elevar a cobertura de operações integradas nas cidades-gêmeas de 69% para 95% até 2030. São metas relevantes. Ainda assim, revelam que o problema não reside na ausência de planos, mas na distância entre o plano e a execução.
A literatura sobre implementação conhece bem esse fenômeno. Pressman e Wildavsky (1973) demonstraram que políticas desenhadas no centro tendem a se diluir à medida que dependem de muitos atores e de muitos pontos de decisão. Gomide e Pires (2014), por sua vez, mostram que a capacidade do Estado depende de arranjos institucionais que combinem competência técnica e legitimidade política. Na fronteira, ambas as dimensões são frágeis: os órgãos são muitos, as atribuições se sobrepõem e as instâncias de participação local são quase inexistentes. Hooghe e Marks (2003) lembram que a governança multinível só produz resultados quando as jurisdições sabem o que cabe a cada uma. Na faixa de fronteira gaúcha, essa clareza ainda não existe.
Os Municípios no meio do caminho
A PEC permite a criação de polícias municipais de natureza civil para o policiamento ostensivo e comunitário. Contudo, exige receita própria compatível, acreditação periódica pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e formação segundo parâmetros nacionais. Na Fronteira Noroeste, formada majoritariamente por municípios de pequeno porte, essas exigências tornam a alternativa pouco viável. Nos polos regionais, por outro lado, a criação de novas estruturas sem pactuação pode gerar sobreposição com o policiamento ostensivo estadual.
Lia Osório Machado (1998) já distinguia o limite, linha jurídica que separa soberanias, da fronteira, zona de interação social, econômica e cultural. A distinção ajuda a compreender o problema: a legislação brasileira enxerga o limite, mas não a fronteira vivida pelas comunidades. Os prefeitos sentem os efeitos do contrabando e do tráfico no comércio local, na saúde pública e na segurança das famílias, mas não têm assento efetivo nas instâncias que decidem a política. Dias Neto (2005) observa que a prevenção eficaz pressupõe a participação das comunidades e dos governos locais na definição das prioridades. É exatamente essa participação que falta.
Uma agenda possível
Em vista disso, propõe-se uma agenda de cinco pontos. Em primeiro lugar, a inclusão expressa das polícias estaduais entre os órgãos competentes para executar o Acordo do Mercosul, inclusive na perseguição e na vigilância transfronteiriças. Em segundo, a construção de um protocolo binacional para o trecho fluvial do Rio Uruguai, envolvendo os órgãos federais e estaduais e as forças argentinas. Em terceiro, a previsão, na futura lei do Sistema Único de Segurança Pública, de parcela dos fundos federais destinada à faixa de fronteira. Em quarto, o funcionamento pleno do Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira do Rio Grande do Sul, com assento municipal. Por fim, uma política estadual de segurança pública na faixa de fronteira, aprovada em lei, com plano decenal, metas, indicadores, adesão voluntária dos Municípios e relatório anual à Assembleia Legislativa.
A experiência regional mostra que a integração produz resultados. O projeto Cinturão Regional de Gestão Integrada, construído na Fronteira Noroeste com a participação de forças estaduais e de Municípios, recebeu em 2026 o primeiro lugar em Segurança Pública no 8º Prêmio Boas Práticas na Gestão Pública Municipal da FAMURS. O desafio, agora, é transformar boas práticas em política de Estado, com continuidade e financiamento estável.
Considerações finais
Em síntese, a PEC 18/2025 e o Decreto nº 13.008/2026 abrem uma janela rara para a fronteira gaúcha. Todavia, normas que não chegam ao território produzem apenas a aparência de política pública. Enquanto não houver definição sobre quem executa, com quais meios e sob qual controle, a Fronteira Noroeste continuará a conviver com um Estado presente no papel e ausente na margem do rio. Sendo assim, a próxima etapa não é editar novas normas federais, mas regulamentar as que já existem, integrar quem já atua no território e dar voz a quem convive diariamente com os efeitos do crime transfronteiriço.
Ressalva-se que a análise se baseia no texto da PEC aprovado pela Câmara e mantido pelo Senado, ainda pendente de promulgação, e em informações públicas sobre o Acordo do Mercosul. A designação dos órgãos competentes e a regulamentação do Sistema Único de Segurança Pública poderão alterar parte das conclusões aqui apresentadas.
Por Rafael Luft, Coronel PM, Comandante Regional da Fronteira Noroeste, Santa Rosa - RS. Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.
Referências
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