Rafael Luft1
Encerrado o ciclo eleitoral, o Congresso Nacional retoma uma das pautas mais aguardadas do ano. A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 14 de outubro e aguarda votação em Plenário (SENADO NOTÍCIAS, 2026; RÁDIO SENADO, 2026). A expressão "PEC da segurança pública" figurou entre as buscas em ascensão no Google Trends associadas ao tema segurança pública. Ainda assim, o debate público costuma girar em torno do papel da União e da Polícia Federal, enquanto duas perguntas recebem menos atenção: o que muda para as polícias militares, que realizam a maior parte do policiamento do país, e o que muda para os municípios?
Este texto organiza o que o texto aprovado na CCJ efetivamente prevê e examina, sem juízo sobre governos ou partidos, os efeitos prováveis sobre esses dois atores.
O que o texto aprovado na CCJ prevê
Em primeiro plano, a proposta insere na Constituição o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), criado por lei ordinária em 2018 (BRASIL, 2018), e estabelece a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com previsão de forças-tarefa conjuntas e compartilhamento de dados (SENADO NOTÍCIAS, 2026). Segundo a cobertura da Rádio Senado, o texto atribui à União competência expressa para fixar diretrizes gerais e padronizar protocolos de inteligência em todo o país, além de autorizar explicitamente a Polícia Federal a combater facções e milícias com atuação interestadual (RÁDIO SENADO, 2026).
Outros pontos merecem registro:
- Fundos protegidos: o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional passam a ser protegidos contra bloqueio e contingenciamento, salvo frustração de receita.
- Polícia Rodoviária Federal: amplia sua atuação para ferrovias e hidrovias federais.
- Polícias municipais: admite a criação de polícias municipais de natureza civil, sujeitas ao controle externo do Ministério Público, a credenciamento, à demonstração de capacidade financeira e a formação padronizada.
- Regime penal: cria regime mais rígido para lideranças e integrantes de facções e milícias.
Por se tratar de emenda constitucional, a aprovação exige dois turnos de votação no Senado, com ao menos 49 votos favoráveis em cada um (SENADO NOTÍCIAS, 2026).
E as polícias militares?
Em segunda análise, cabe observar o que o texto não altera. A Constituição Federal mantém a divisão de atribuições fixada no art. 144, segundo a qual "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" (BRASIL, 1988, art. 144, § 5º). A cobertura oficial da tramitação não indica mudança nessas competências, e a Rádio Senado registra que, na prática, a segurança pública continua recaindo sobretudo sobre os Estados, com as polícias militares responsáveis pelo patrulhamento ostensivo (RÁDIO SENADO, 2026).
Entretanto, a ausência de mudança formal não significa ausência de efeitos. Diretrizes gerais nacionais e protocolos padronizados de inteligência tendem a alcançar a rotina das corporações estaduais por outra via: a dos padrões de registro, de compartilhamento de dados e de integração operacional. Isto é, a polícia militar continua sendo estadual, mas passa a operar dentro de um sistema que exige interoperabilidade. Nas regiões de fronteira, esse ponto ganha relevo, haja vista que a repressão a facções interestaduais, atribuída à Polícia Federal, depende diretamente da informação produzida pelo policiamento ostensivo que está diariamente no território. A relação entre tecnologia, integração e eficiência policial foi tratada neste blog, ainda em 2009, em Tecnologia para a segurança.
Os municípios entre a prevenção e a polícia
Paralelamente, a proposta abre um capítulo novo para os municípios. Hoje, a Constituição permite que eles constituam guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (BRASIL, 1988, art. 144, § 8º). O texto em análise admite polícias municipais civis, mas condiciona sua criação a controle externo, credenciamento, capacidade financeira e formação padronizada, vedando a sobreposição de atribuições entre guarda e polícia municipal (SENADO NOTÍCIAS, 2026).
As condicionantes são prudentes, e a razão é empírica. Gomide e Pires (2014) mostram que capacidade estatal não se decreta: depende de burocracia profissional, orçamento estável e instrumentos de coordenação. Grande parte dos municípios brasileiros é de pequeno porte e tem baixa capacidade arrecadatória, o que torna improvável que a maioria consiga sustentar uma estrutura policial própria. Sob tal ótica, o risco é a formação de um mapa desigual, com polícias municipais robustas nas cidades ricas e lacunas persistentes nas demais.
Há, contudo, outro caminho, que a literatura especializada valoriza há duas décadas. Dias Neto (2005) descreve o modelo da nova prevenção, no qual o município atua menos como réplica da polícia e mais como articulador de políticas urbanas, sociais e de ordenamento do espaço que reduzem as oportunidades do crime. O debate sobre o papel das cidades na segurança foi desenvolvido em A cidade e a segurança pública e em Os debates sobre as cidades e a segurança pública.
Coordenação federativa ou centralização?
O ponto mais sensível da proposta é federativo. Souza (2005) demonstra que o federalismo brasileiro pós-1988 combina amplas competências compartilhadas com mecanismos frágeis de coordenação, o que produz sobreposições e lacunas. Defensores da PEC sustentam que a constitucionalização do SUSP e a proteção dos fundos corrigem exatamente essa fragilidade, dando estabilidade a uma política que, desde 2018, avançou pouco por depender de lei ordinária e de recursos contingenciáveis. Críticos, por sua vez, apontam o risco de perda de autonomia dos Estados na definição de suas políticas de segurança e questionam se diretrizes nacionais darão conta da diversidade regional do crime.
Ambos os argumentos têm fundamento. A diferença entre coordenação e centralização dependerá menos do texto constitucional e mais da regulamentação posterior: quem define as diretrizes, com qual participação dos Estados e dos Municípios, e com quais recursos.
Limites desta análise
Cabe uma ressalva de integridade intelectual. Esta análise se baseia no texto aprovado pela CCJ e em sua cobertura oficial. O Plenário pode alterar o conteúdo, e, se houver mudanças, a proposta retorna à Câmara dos Deputados. Ademais, muitos efeitos práticos dependerão de leis e regulamentos ainda inexistentes, de modo que qualquer avaliação definitiva seria prematura.
Considerações finais
Em síntese, a PEC da Segurança Pública não redesenha a polícia militar, mas muda o ambiente em que ela opera, ao exigir integração, padronização e compartilhamento de dados. Para os municípios, abre uma possibilidade que só será virtuosa onde houver capacidade fiscal e técnica, enquanto a prevenção urbana continua sendo a contribuição mais realista para a maioria deles. Dessa forma, o êxito da proposta será medido menos pela promulgação e mais pela qualidade da coordenação federativa que vier depois dela.
1 Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: 0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm. Acesso em: 30 out. 2026.
DIAS NETO, Theodomiro. Segurança urbana: o modelo da nova prevenção. São Paulo: Revista dos Tribunais; Fundação Getulio Vargas, 2005.
GOMIDE, Alexandre de Ávila; PIRES, Roberto Rocha Coelho (ed.). Capacidades estatais e democracia: arranjos institucionais de políticas públicas. Brasília, DF: Ipea, 2014.
RÁDIO SENADO. PEC da Segurança Pública amplia o papel da União contra o crime organizado. Brasília, DF: Rádio Senado, 27 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/10/27/pec-da-seguranca-publica-amplia-o-papel-da-uniao-contra-o-crime-organizado. Acesso em: 30 out. 2026.
SENADO NOTÍCIAS. CCJ conclui votação da PEC da Segurança; texto vai ao Plenário. Brasília, DF: Agência Senado, 14 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/ccj-conclui-votacao-da-pec-da-seguranca-texto-vai-ao-plenario. Acesso em: 30 out. 2026.
SOUZA, Celina. Federalismo, desenho constitucional e instituições federativas no Brasil pós-1988. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 24, p. 105-121, jun. 2005.

