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sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Norma sem território: a PEC 18/2025 (PEC da Segurança Pública), o Acordo Policial do Mercosul e o vazio de regulamentação na Fronteira Noroeste do RS

Em 3 de novembro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública. Com 75 votos no segundo turno e o texto da Câmara mantido, a matéria segue diretamente à promulgação. Poucos meses antes, em 9 de junho, o Decreto Federal nº 13.008/2026 havia incorporado ao direito brasileiro o Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Bento Gonçalves em 2019. Paralelamente, o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras ganhou novo planejamento estratégico para o ciclo 2026 a 2030.

Observa-se, portanto, um raro adensamento normativo sobre segurança pública e fronteira em um único ano. Todavia, quem trabalha na faixa de fronteira gaúcha sabe que a abundância de normas não significa, por si, presença do Estado. A pergunta que orienta este texto é direta: por que a fronteira continua regulada pelas bordas do sistema jurídico, por decretos, acordos e planos, e não pelo seu centro? Sustenta-se aqui que a Fronteira Noroeste do Rio Grande do Sul deixou de viver um vazio de normas para viver um vazio de regulamentação e de operacionalização, isto é, um déficit de capacidade estatal no exato ponto em que a política encontra o território.


O que a PEC muda e o que preserva

Em primeiro plano, convém afastar um equívoco que circulou nos últimos dias. A PEC não retira dos governadores o comando das polícias militares. O § 6º do art. 144 continua a subordinar as polícias e os corpos de bombeiros militares aos chefes do Executivo estadual, e o § 5º, que define a missão de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, permanece intocado. Contudo, a governança deixa de ser exclusiva. A segurança pública e a defesa social passam a integrar a competência legislativa concorrente do art. 24, o que autoriza a União a editar normas gerais, inclusive sobre organização e formação das polícias. O Sistema Único de Segurança Pública ganha estatura constitucional no novo art. 144-A, com planejamento pactuado, interoperabilidade de sistemas e compartilhamento de informações. A União passa a editar normas gerais de inteligência, e as corregedorias recebem autonomia, ao lado de ouvidorias obrigatórias em todos os entes.

Trata-se, na linguagem da ciência política, de um movimento em direção a um federalismo cooperativo mais denso. Abrucio (2005) já advertia que a coordenação federativa brasileira oscila entre a fragmentação e a centralização, sem encontrar com facilidade o ponto de equilíbrio. Sob tal ótica, a PEC aposta na coordenação, mas transfere ao legislador ordinário e ao regulamento a tarefa de dizer como ela funcionará.

Para a fronteira, três mudanças merecem atenção. A Polícia Federal recebe competência expressa para apurar infrações de repercussão interestadual ou internacional praticadas por organizações criminosas e milícias, sem afastar as polícias estaduais. A Polícia Rodoviária Federal passa a policiar também ferrovias e hidrovias federais, o que inclui o Rio Uruguai, principal corredor do contrabando na região, e poderá apoiar os Estados quando solicitada pelos governadores. Por fim, metade dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional passa a ser transferida obrigatoriamente aos Estados, sem convênio e protegida contra contingenciamento.

O que se espera?


O Acordo do Mercosul e a pergunta que ninguém respondeu

O Acordo promulgado pelo Decreto nº 13.008/2026 representa um avanço real. Prevê perseguição transfronteiriça, com comunicação imediata à polícia do país vizinho, entrega do detido às autoridades locais e auto conjunto remetido ao Judiciário de cada jurisdição. Prevê, ainda, vigilância transfronteiriça mediante autorização prévia, uma Coordenação Policial de Fronteira em cada país e a interoperabilidade de comunicações e bases de dados, cuja implementação cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério das Relações Exteriores.

Entretanto, uma pergunta elementar permanece sem resposta pública: quais órgãos brasileiros são competentes para executar o Acordo? Se a designação federal se restringir às polícias da União, as polícias estaduais, que realizam a maior parte das abordagens na faixa de fronteira, ficarão fora justamente dos instrumentos criados para a fronteira. Haja vista que a PEC fortalece a Polícia Federal na escala transnacional e leva a Polícia Rodoviária Federal ao rio, o risco é que a cooperação internacional se concentre em Brasília enquanto o patrulhamento cotidiano segue a cargo de quem não integra o arranjo.

Do vazio normativo ao vazio de regulamentação

A arquitetura normativa da fronteira pode ser lida em camadas. Na base, a Lei nº 6.634/1979 trata a faixa de fronteira sob a lógica da defesa nacional e do controle da terra. Acima dela, a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038/2024, e o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, criado pelo Decreto nº 8.903/2016, organizam a atuação federal. Mais recentemente, o Acordo do Mercosul e a PEC 18/2025 acrescentaram a cooperação policial e o sistema constitucional de segurança pública. Nenhuma dessas camadas, porém, define com clareza o papel dos Estados e dos Municípios na execução cotidiana.

Os dados oficiais confirmam o diagnóstico. Auditoria do Tribunal de Contas da União concluída em dezembro de 2025 constatou que 19 das 42 ações do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras não foram executadas, e que o planejamento de 2018 foi descontinuado a partir de 2023. O novo planejamento, aprovado pela Resolução CEPPIF nº 4/2026, parte de um cenário em que apenas 54,5% dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira funcionam regularmente e pretende elevar a cobertura de operações integradas nas cidades-gêmeas de 69% para 95% até 2030. São metas relevantes. Ainda assim, revelam que o problema não reside na ausência de planos, mas na distância entre o plano e a execução.

A literatura sobre implementação conhece bem esse fenômeno. Pressman e Wildavsky (1973) demonstraram que políticas desenhadas no centro tendem a se diluir à medida que dependem de muitos atores e de muitos pontos de decisão. Gomide e Pires (2014), por sua vez, mostram que a capacidade do Estado depende de arranjos institucionais que combinem competência técnica e legitimidade política. Na fronteira, ambas as dimensões são frágeis: os órgãos são muitos, as atribuições se sobrepõem e as instâncias de participação local são quase inexistentes. Hooghe e Marks (2003) lembram que a governança multinível só produz resultados quando as jurisdições sabem o que cabe a cada uma. Na faixa de fronteira gaúcha, essa clareza ainda não existe.


Os Municípios no meio do caminho

A PEC permite a criação de polícias municipais de natureza civil para o policiamento ostensivo e comunitário. Contudo, exige receita própria compatível, acreditação periódica pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e formação segundo parâmetros nacionais. Na Fronteira Noroeste, formada majoritariamente por municípios de pequeno porte, essas exigências tornam a alternativa pouco viável. Nos polos regionais, por outro lado, a criação de novas estruturas sem pactuação pode gerar sobreposição com o policiamento ostensivo estadual.

Lia Osório Machado (1998) já distinguia o limite, linha jurídica que separa soberanias, da fronteira, zona de interação social, econômica e cultural. A distinção ajuda a compreender o problema: a legislação brasileira enxerga o limite, mas não a fronteira vivida pelas comunidades. Os prefeitos sentem os efeitos do contrabando e do tráfico no comércio local, na saúde pública e na segurança das famílias, mas não têm assento efetivo nas instâncias que decidem a política. Dias Neto (2005) observa que a prevenção eficaz pressupõe a participação das comunidades e dos governos locais na definição das prioridades. É exatamente essa participação que falta.

Uma agenda possível

Em vista disso, propõe-se uma agenda de cinco pontos. Em primeiro lugar, a inclusão expressa das polícias estaduais entre os órgãos competentes para executar o Acordo do Mercosul, inclusive na perseguição e na vigilância transfronteiriças. Em segundo, a construção de um protocolo binacional para o trecho fluvial do Rio Uruguai, envolvendo os órgãos federais e estaduais e as forças argentinas. Em terceiro, a previsão, na futura lei do Sistema Único de Segurança Pública, de parcela dos fundos federais destinada à faixa de fronteira. Em quarto, o funcionamento pleno do Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira do Rio Grande do Sul, com assento municipal. Por fim, uma política estadual de segurança pública na faixa de fronteira, aprovada em lei, com plano decenal, metas, indicadores, adesão voluntária dos Municípios e relatório anual à Assembleia Legislativa.

A experiência regional mostra que a integração produz resultados. O projeto Cinturão Regional de Gestão Integrada, construído na Fronteira Noroeste com a participação de forças estaduais e de Municípios, recebeu em 2026 o primeiro lugar em Segurança Pública no 8º Prêmio Boas Práticas na Gestão Pública Municipal da FAMURS. O desafio, agora, é transformar boas práticas em política de Estado, com continuidade e financiamento estável.

Considerações finais

Em síntese, a PEC 18/2025 e o Decreto nº 13.008/2026 abrem uma janela rara para a fronteira gaúcha. Todavia, normas que não chegam ao território produzem apenas a aparência de política pública. Enquanto não houver definição sobre quem executa, com quais meios e sob qual controle, a Fronteira Noroeste continuará a conviver com um Estado presente no papel e ausente na margem do rio. Sendo assim, a próxima etapa não é editar novas normas federais, mas regulamentar as que já existem, integrar quem já atua no território e dar voz a quem convive diariamente com os efeitos do crime transfronteiriço.


Ressalva-se que a análise se baseia no texto da PEC aprovado pela Câmara e mantido pelo Senado, ainda pendente de promulgação, e em informações públicas sobre o Acordo do Mercosul. A designação dos órgãos competentes e a regulamentação do Sistema Único de Segurança Pública poderão alterar parte das conclusões aqui apresentadas.

Por Rafael Luft, Coronel PM, Comandante Regional da Fronteira Noroeste, Santa Rosa - RS. Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.

Referências

ABRUCIO, Fernando Luiz. A coordenação federativa no Brasil: a experiência do período FHC e os desafios do governo Lula. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 24, p. 41-67, jun. 2005.

BRASIL. Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016. Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2016.

BRASIL. Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024. Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2024.

BRASIL. Decreto nº 13.008, de 9 de junho de 2026. Promulga o Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 2026.

BRASIL. Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1979.

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Brasília, DF: Senado Federal, 2026.

DIAS NETO, Theodomiro. Segurança urbana: o modelo da nova prevenção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

GOMIDE, Alexandre de Ávila; PIRES, Roberto Rocha Coelho (org.). Capacidades estatais e democracia: arranjos institucionais de políticas públicas. Brasília, DF: Ipea, 2014.

HOOGHE, Liesbet; MARKS, Gary. Unraveling the central state, but how? Types of multi-level governance. American Political Science Review, v. 97, n. 2, p. 233-243, 2003.

MACHADO, Lia Osório. Limites, fronteiras, redes. In: STROHAECKER, Tânia Marques et al. (org.). Fronteiras e espaço global. Porto Alegre: AGB, 1998. p. 41-49.

PRESSMAN, Jeffrey L.; WILDAVSKY, Aaron. Implementation. Berkeley: University of California Press, 1973.

terça-feira, 3 de novembro de 2026

Da Fronteira ao Centro: o que a Fronteira Noroeste ensina à segurança pública gaúcha

OPINIÃO | SEGURANÇA PÚBLICA E GOVERNANÇA

Rafael Luft1

A conquista do 1º lugar na categoria Segurança Pública da 8ª edição do Prêmio Boas Práticas na Gestão Pública Municipal, promovido pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), traz uma satisfação genuína e, na mesma medida, uma responsabilidade maior. Ao lado da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e das lideranças municipais de Horizontina, Novo Machado, Doutor Maurício Cardoso e Tucunduva, mostramos que a inteligência estratégica e a integração em rede são capazes de transformar a realidade operacional na ponta. Contudo, o reconhecimento institucional, por mais valioso que seja, não substitui a retaguarda estrutural de que a região necessita.

Figura 1: Representação esquemática do Cinturão Regional de Gestão Integrada na Fronteira Noroeste do RS

Esquema do Cinturão Regional de Gestão Integrada: Horizontina, Novo Machado, Doutor Maurício Cardoso e Tucunduva, junto ao Rio Uruguai, 1º lugar em Segurança Pública

Fonte: Elaborado pelo autor (2026). Representação ilustrativa, sem escala.

O projeto vencedor, denominado Cinturão Regional de Gestão Integrada: Segurança e Resiliência em Rede, que dá sustentação prática à Operação Cerco Fechado, não nasceu de modelos concebidos à distância. Nasceu no asfalto, nas estradas vicinais e na linha de fronteira, onde a cooperação entre prefeituras, câmaras de vereadores e forças operacionais precisou suprir lacunas históricas. A experiência demonstrou que a segurança contemporânea não se faz por respostas episódicas, mas por arranjos cooperativos densos, interoperabilidade de dados e vigilância articulada. Os municípios assumiram o planejamento, investiram recursos próprios e demonstraram capacidade de resposta reconhecida em nível estadual.

Essa vitória também convida a uma reflexão para quem formula políticas de segurança pública longe da Fronteira Noroeste e da Região Celeiro. Experiências internacionais têm valor e merecem estudo; todavia, as soluções precisam dialogar com a geografia real do país. Os principais desafios operacionais, logísticos e de soberania estão nas margens do mapa, onde cada viatura e cada profissional a postos sustentam a ordem diante do crime organizado com rigor e dedicação.

Reconhecer a gestão local é louvável. No entanto, reconhecer sem aparelhar mantém a ponta em regime permanente de sobrecarga. A Fronteira Noroeste, o Celeiro, as Missões e o Planalto Médio não reivindicam concessões extraordinárias. Reivindicam política de Estado: estrutura perene, efetivo compatível, investimento tecnológico continuado e presença institucional firme. A proteção de uma sociedade democrática não pode depender, de forma indefinida, da capacidade orçamentária dos municípios e do esforço extraordinário das equipes regionais, tema que ganha atualidade com o debate sobre a PEC da Segurança Pública.

Recebemos esta distinção com honra, serenidade e senso do dever cumprido. O resultado veio do trabalho técnico, da cooperação federativa e da seriedade institucional. Seguiremos avançando na proteção do nosso território, cientes de que a resiliência demonstrada até aqui não é um ponto de chegada, mas a evidência concreta de que a fronteira exige, e merece, respostas à altura da sua relevância.


1 Coronel da Brigada Militar do RS; ex-executivo da Defesa Civil RS em oito desastres; doutorando em Sociologia (Sociologia dos Desastres) pela UFRGS; Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento pela UFRGS. ORCID: 0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

PEC da Segurança Pública: o que muda para as polícias militares e para os municípios

Rafael Luft1

Encerrado o ciclo eleitoral, o Congresso Nacional retoma uma das pautas mais aguardadas do ano. A Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 14 de outubro e aguarda votação em Plenário (SENADO NOTÍCIAS, 2026; RÁDIO SENADO, 2026). A expressão "PEC da segurança pública" figurou entre as buscas em ascensão no Google Trends associadas ao tema segurança pública. Ainda assim, o debate público costuma girar em torno do papel da União e da Polícia Federal, enquanto duas perguntas recebem menos atenção: o que muda para as polícias militares, que realizam a maior parte do policiamento do país, e o que muda para os municípios?

Este texto organiza o que o texto aprovado na CCJ efetivamente prevê e examina, sem juízo sobre governos ou partidos, os efeitos prováveis sobre esses dois atores.

O que o texto aprovado na CCJ prevê

Em primeiro plano, a proposta insere na Constituição o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), criado por lei ordinária em 2018 (BRASIL, 2018), e estabelece a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com previsão de forças-tarefa conjuntas e compartilhamento de dados (SENADO NOTÍCIAS, 2026). Segundo a cobertura da Rádio Senado, o texto atribui à União competência expressa para fixar diretrizes gerais e padronizar protocolos de inteligência em todo o país, além de autorizar explicitamente a Polícia Federal a combater facções e milícias com atuação interestadual (RÁDIO SENADO, 2026).

Outros pontos merecem registro:

  • Fundos protegidos: o Fundo Nacional de Segurança Pública e o Fundo Penitenciário Nacional passam a ser protegidos contra bloqueio e contingenciamento, salvo frustração de receita.
  • Polícia Rodoviária Federal: amplia sua atuação para ferrovias e hidrovias federais.
  • Polícias municipais: admite a criação de polícias municipais de natureza civil, sujeitas ao controle externo do Ministério Público, a credenciamento, à demonstração de capacidade financeira e a formação padronizada.
  • Regime penal: cria regime mais rígido para lideranças e integrantes de facções e milícias.

Por se tratar de emenda constitucional, a aprovação exige dois turnos de votação no Senado, com ao menos 49 votos favoráveis em cada um (SENADO NOTÍCIAS, 2026).

E as polícias militares?

Em segunda análise, cabe observar o que o texto não altera. A Constituição Federal mantém a divisão de atribuições fixada no art. 144, segundo a qual "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" (BRASIL, 1988, art. 144, § 5º). A cobertura oficial da tramitação não indica mudança nessas competências, e a Rádio Senado registra que, na prática, a segurança pública continua recaindo sobretudo sobre os Estados, com as polícias militares responsáveis pelo patrulhamento ostensivo (RÁDIO SENADO, 2026).

Entretanto, a ausência de mudança formal não significa ausência de efeitos. Diretrizes gerais nacionais e protocolos padronizados de inteligência tendem a alcançar a rotina das corporações estaduais por outra via: a dos padrões de registro, de compartilhamento de dados e de integração operacional. Isto é, a polícia militar continua sendo estadual, mas passa a operar dentro de um sistema que exige interoperabilidade. Nas regiões de fronteira, esse ponto ganha relevo, haja vista que a repressão a facções interestaduais, atribuída à Polícia Federal, depende diretamente da informação produzida pelo policiamento ostensivo que está diariamente no território. A relação entre tecnologia, integração e eficiência policial foi tratada neste blog, ainda em 2009, em Tecnologia para a segurança.

Os municípios entre a prevenção e a polícia

Paralelamente, a proposta abre um capítulo novo para os municípios. Hoje, a Constituição permite que eles constituam guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (BRASIL, 1988, art. 144, § 8º). O texto em análise admite polícias municipais civis, mas condiciona sua criação a controle externo, credenciamento, capacidade financeira e formação padronizada, vedando a sobreposição de atribuições entre guarda e polícia municipal (SENADO NOTÍCIAS, 2026).

As condicionantes são prudentes, e a razão é empírica. Gomide e Pires (2014) mostram que capacidade estatal não se decreta: depende de burocracia profissional, orçamento estável e instrumentos de coordenação. Grande parte dos municípios brasileiros é de pequeno porte e tem baixa capacidade arrecadatória, o que torna improvável que a maioria consiga sustentar uma estrutura policial própria. Sob tal ótica, o risco é a formação de um mapa desigual, com polícias municipais robustas nas cidades ricas e lacunas persistentes nas demais.

Há, contudo, outro caminho, que a literatura especializada valoriza há duas décadas. Dias Neto (2005) descreve o modelo da nova prevenção, no qual o município atua menos como réplica da polícia e mais como articulador de políticas urbanas, sociais e de ordenamento do espaço que reduzem as oportunidades do crime. O debate sobre o papel das cidades na segurança foi desenvolvido em A cidade e a segurança pública e em Os debates sobre as cidades e a segurança pública.

Coordenação federativa ou centralização?

O ponto mais sensível da proposta é federativo. Souza (2005) demonstra que o federalismo brasileiro pós-1988 combina amplas competências compartilhadas com mecanismos frágeis de coordenação, o que produz sobreposições e lacunas. Defensores da PEC sustentam que a constitucionalização do SUSP e a proteção dos fundos corrigem exatamente essa fragilidade, dando estabilidade a uma política que, desde 2018, avançou pouco por depender de lei ordinária e de recursos contingenciáveis. Críticos, por sua vez, apontam o risco de perda de autonomia dos Estados na definição de suas políticas de segurança e questionam se diretrizes nacionais darão conta da diversidade regional do crime.

Ambos os argumentos têm fundamento. A diferença entre coordenação e centralização dependerá menos do texto constitucional e mais da regulamentação posterior: quem define as diretrizes, com qual participação dos Estados e dos Municípios, e com quais recursos.

Limites desta análise

Cabe uma ressalva de integridade intelectual. Esta análise se baseia no texto aprovado pela CCJ e em sua cobertura oficial. O Plenário pode alterar o conteúdo, e, se houver mudanças, a proposta retorna à Câmara dos Deputados. Ademais, muitos efeitos práticos dependerão de leis e regulamentos ainda inexistentes, de modo que qualquer avaliação definitiva seria prematura.

Considerações finais

Em síntese, a PEC da Segurança Pública não redesenha a polícia militar, mas muda o ambiente em que ela opera, ao exigir integração, padronização e compartilhamento de dados. Para os municípios, abre uma possibilidade que só será virtuosa onde houver capacidade fiscal e técnica, enquanto a prevenção urbana continua sendo a contribuição mais realista para a maioria deles. Dessa forma, o êxito da proposta será medido menos pela promulgação e mais pela qualidade da coordenação federativa que vier depois dela.

1 Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: 0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm. Acesso em: 30 out. 2026.

DIAS NETO, Theodomiro. Segurança urbana: o modelo da nova prevenção. São Paulo: Revista dos Tribunais; Fundação Getulio Vargas, 2005.

GOMIDE, Alexandre de Ávila; PIRES, Roberto Rocha Coelho (ed.). Capacidades estatais e democracia: arranjos institucionais de políticas públicas. Brasília, DF: Ipea, 2014.

RÁDIO SENADO. PEC da Segurança Pública amplia o papel da União contra o crime organizado. Brasília, DF: Rádio Senado, 27 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/10/27/pec-da-seguranca-publica-amplia-o-papel-da-uniao-contra-o-crime-organizado. Acesso em: 30 out. 2026.

SENADO NOTÍCIAS. CCJ conclui votação da PEC da Segurança; texto vai ao Plenário. Brasília, DF: Agência Senado, 14 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/ccj-conclui-votacao-da-pec-da-seguranca-texto-vai-ao-plenario. Acesso em: 30 out. 2026.

SOUZA, Celina. Federalismo, desenho constitucional e instituições federativas no Brasil pós-1988. Revista de Sociologia e Política, Curitiba, n. 24, p. 105-121, jun. 2005.

terça-feira, 27 de outubro de 2026

Resultado das eleições e Super El Niño 2026: o novo governo gaúcho assume no auge do risco climático

Rafael Luft1

Nas últimas 24 horas, "resultados das eleições" ultrapassou 10 milhões de buscas no Google Trends e tornou-se o assunto mais procurado do Brasil. A curiosidade é legítima: o país definiu, no segundo turno de 25 de outubro, a Presidência da República, que reelegeu Luiz Inácio Lula da Silva com 51,79% dos votos válidos (INFOMONEY, 2026). No Rio Grande do Sul, a disputa havia sido decidida ainda no primeiro turno, em 4 de outubro, com a eleição de Luciano Zucco para o governo do Estado (AGÊNCIA BRASIL, 2026; O POVO, 2026). Encerrada a apuração, porém, uma pergunta pouco presente nas buscas merece atenção: em que cenário climático os novos mandatos começarão?

A resposta é desconfortável. O calendário político e o calendário climático convergem para o mesmo ponto, e este texto examina, sem qualquer juízo sobre partidos ou eleitos, por que a transição de governo é também uma questão de proteção e defesa civil.

Figura 1: Abrigo temporário para pessoas atingidas pela enchente em Porto Alegre, maio de 2024

Ginásio transformado em abrigo com colchões enfileirados para pessoas atingidas pela enchente de 2024 em Porto Alegre

Fonte: Alex Rocha/Prefeitura Municipal de Porto Alegre (licença de atribuição), via Wikimedia Commons.

Quando o calendário eleitoral encontra o calendário climático

Em primeiro plano, as datas. Por força da Emenda Constitucional nº 111/2021, aplicada pela primeira vez neste ciclo, o Presidente da República toma posse em 5 de janeiro e os governadores em 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição (BRASIL, 2021). O novo governo gaúcho assumirá, portanto, em 6 de janeiro de 2027.

Em segunda análise, o clima. O Boletim nº 4 do Painel El Niño 2026-2027, divulgado em 1º de outubro, estima 95% de probabilidade de que o fenômeno alcance intensidade muito forte no trimestre outubro-novembro-dezembro, com persistência ao menos até o primeiro trimestre de 2027; caso se confirme, poderá figurar entre os eventos mais intensos desde 1950 (INPE, 2026). Para o Sul, a previsão indica chuva acima da média e risco de cheias até dezembro. Isto é, os dois meses de transição administrativa coincidem com o período mais sensível do evento, e a posse ocorrerá com o fenômeno ainda ativo.

A transição como fase de vulnerabilidade institucional

A Sociologia dos Desastres insiste que o evento físico não explica, sozinho, a dimensão de uma tragédia. O próprio Cemaden adverte que o El Niño não causa desastres por si só, mas eleva a probabilidade de chuvas intensas, inundações e movimentos de massa sobretudo em áreas vulneráveis (CEMADEN, 2026). Sob tal ótica, a vulnerabilidade não é apenas territorial; ela também é institucional.

Gomide e Pires (2014) demonstram que a capacidade estatal depende da dimensão técnico-administrativa, formada por equipes profissionais, orçamento e instrumentos de coordenação, e da dimensão político-relacional, que articula governo, entes federativos e sociedade. Ambas sofrem em períodos de transição: cargos de confiança são substituídos, contratos e atas de registro de preços se aproximam do vencimento, a memória organizacional se dispersa e a cadeia de comando muda de mãos. Valencio et al. (2009) já haviam mostrado que, no Brasil, a fragilidade das respostas institucionais recai de modo desproporcional sobre os grupos mais pobres, justamente os que lotam os abrigos quando a água sobe.

Há ainda um incentivo político que a literatura internacional documenta com precisão. Healy e Malhotra (2009), ao analisarem dados eleitorais norte-americanos, constataram que os eleitores recompensam os governantes pelo gasto com socorro após o desastre, mas praticamente não recompensam o investimento em preparação, embora este último produza retorno muito superior na redução de perdas futuras. Por conseguinte, a prevenção tende a perder prioridade exatamente quando deveria ganhá-la.

O que a lei determina, independentemente de quem governa

Entretanto, a proteção da população não está sujeita à alternância de mandatos. A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil é explícita:

É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres (BRASIL, 2012, art. 2º).

No plano estadual, o Decreto nº 58.838/2026 instituiu o Prepara RS para o período 2026/2027 e condicionou repasses aos municípios à atualização dos planos de contingência e ao diagnóstico das capacidades municipais (RIO GRANDE DO SUL, 2026). Esses instrumentos atravessam a troca de governo. Contudo, sua efetividade depende de que alguém, no dia 6 de janeiro, saiba exatamente onde estão, quem os opera e o que falta executar. A análise sobre o hiato entre plano e capacidade foi desenvolvida em Capacidade estatal, El Niño 2026 e o Vale do Taquari e em Os desafios dos municípios e a capacidade de enfrentamento a desastres.

Agenda técnica para uma transição segura

Haja vista esse quadro, algumas medidas são de natureza estritamente técnica e independem de orientação política:

  • Estabilidade do arranjo administrativo: manutenção da Defesa Civil em seu atual status quo administrativo durante a fase crítica do fenômeno, sem fusões, desmembramentos ou inovações organizacionais extravagantes que possam interromper fluxos já testados.
  • Capítulo específico de defesa civil no relatório de transição: inventário de áreas de risco, planos de contingência, estoques, contratos vigentes e recursos já empenhados.
  • Preservação das equipes técnicas: manutenção, ao menos até o fim do primeiro trimestre de 2027, dos servidores que operam monitoramento, alertas e coordenação regional.
  • Cadeia de comando sem lacunas: definição prévia de quem responde por decretos de emergência, acionamento de abrigos e requisição de apoio federal entre 1º e 6 de janeiro.
  • Continuidade contratual: verificação dos prazos de atas de registro de preços para kits de assistência humanitária, combustível e transporte.
  • Exercícios conjuntos: ao menos um simulado de mesa entre a equipe que sai e a equipe que entra, com participação dos municípios de maior risco.

Convém sublinhar o primeiro ponto. Reformas estruturais podem ser legítimas e até necessárias, mas seu momento importa: redesenhar a Defesa Civil em plena janela de risco elevado transfere os custos da adaptação institucional, como atrasos, dúvidas de competência e perda de memória operacional, justamente para os mais vulneráveis, que dependem de uma resposta rápida e previsível. Eventuais inovações encontram ambiente mais seguro depois que o fenômeno perder intensidade.

Limites desta análise

Cabe uma ressalva de integridade intelectual. Previsões climáticas são probabilísticas, e o próprio Painel indica tendência de redução do risco de cheias até dezembro (INPE, 2026). Não há como afirmar que um desastre de grande magnitude ocorrerá durante a transição. Ademais, o estudo de Healy e Malhotra (2009) foi conduzido nos Estados Unidos, e sua extrapolação para o contexto brasileiro exige cautela. O argumento aqui sustentado é mais modesto e, por isso mesmo, mais firme: a coincidência entre troca de governo e janela de risco elevado justifica cuidados adicionais de continuidade administrativa.

Considerações finais

Em síntese, o resultado das urnas encerra a disputa, mas não suspende o risco. O Rio Grande do Sul iniciará um novo ciclo de governo com o Pacífico em aquecimento extremo e com a memória recente de 2023 e 2024. Dessa forma, a transição deixa de ser apenas um rito administrativo e passa a ser um teste de maturidade institucional: proteger vidas exige que a defesa civil funcione como política de Estado, e não como política de governo.

No próximo texto, a análise recai sobre os alertas da Defesa Civil no celular: por que chegam, o que significam e por que tanta gente ainda os ignora.

1 Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: 0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.

Referências

AGÊNCIA BRASIL. Luciano Zucco é eleito governador do Rio Grande do Sul. Agência Brasil, Brasília, DF, 4 out. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-10/luciano-zucco-e-eleito-governador-do-rs. Acesso em: 26 out. 2026.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2021.

BRASIL. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12608.htm. Acesso em: 26 out. 2026.

CEMADEN. CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS. Cemaden lidera elaboração de nota técnica sobre possíveis impactos do El Niño 2026-27 no RS. São José dos Campos: Cemaden, 14 maio 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cemaden/pt-br/cemaden-lidera-elaboracao-de-nota-tecnica-sobre-possiveis-impactos-do-el-nino-2026-27-no-rs. Acesso em: 26 out. 2026.

GOMIDE, Alexandre de Ávila; PIRES, Roberto Rocha Coelho (ed.). Capacidades estatais e democracia: arranjos institucionais de políticas públicas. Brasília, DF: Ipea, 2014.

HEALY, Andrew; MALHOTRA, Neil. Myopic voters and natural disaster policy. American Political Science Review, Cambridge, v. 103, n. 3, p. 387-406, 2009.

INFOMONEY. Eleições 2026: Lula é eleito presidente do Brasil; veja o resultado nos estados. InfoMoney, São Paulo, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/politica/ao-vivo-eleicoes-segundo-turno-2026/. Acesso em: 26 out. 2026.

INPE. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS. Painel El Niño 2026-2027: quarto boletim sobre o monitoramento do fenômeno no Brasil é publicado. São José dos Campos: INPE, 1 out. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/inpe/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/painel-el-nino-2026-2027-quarto-boletim-sobre-o-monitoramento-do-fenomeno-no-brasil-e-publicado. Acesso em: 26 out. 2026.

O POVO. Resultados da eleição 2026: governadores eleitos no 2º turno. O Povo, Fortaleza, 25 out. 2026. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/politica/eleicoes/2026/10/25/resultados-da-eleicao-2026-governadores-eleitos-no-2-turno.html. Acesso em: 26 out. 2026.

RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 58.838, de 17 de junho de 2026. Institui o Programa Estadual de Preparação para Eventos Extremos - PREPARA RS. Porto Alegre: Governo do Estado, 2026. Disponível em: https://defesacivil.rs.gov.br/upload/arquivos/202606/18093624-decreto-n-58-838-de-17-de-junho-de-2026.pdf. Acesso em: 26 out. 2026.

VALENCIO, Norma et al. (org.). Sociologia dos desastres: construção, interfaces e perspectivas no Brasil. São Carlos: RiMa, 2009.

domingo, 25 de outubro de 2026

Boca de urna é crime? O que diz a lei e qual o papel da polícia no dia da eleição

Rafael Luft1

Neste domingo de segundo turno, as buscas por "boca de urna", "local de votação" e "como justificar o voto" estão entre as mais altas do Brasil no Google Trends. A curiosidade é compreensível. Observa-se, contudo, uma confusão recorrente entre o que a lei proíbe, o que ela permite e o que cabe às forças de segurança fazer enquanto o cidadão vota. Este texto organiza essas respostas a partir do texto legal vigente, sem qualquer juízo sobre candidatos ou partidos.

Figura 1: Urna eletrônica brasileira, modelo UE2020

Urna eletrônica brasileira modelo UE2020 com terminal do mesário ao lado

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (domínio público), via Wikimedia Commons.

O que a lei define como crime no dia da eleição

A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, enumera no § 5º do art. 39 as condutas que constituem crime no dia do pleito, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, além de multa (BRASIL, 1997). São elas:

  • o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou carreata;
  • a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
  • a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
  • a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de propaganda nas aplicações de internet.

Em síntese, a boca de urna consiste na abordagem do eleitor nas proximidades do local de votação com o propósito de influenciar seu voto, seja pela entrega de material, seja pelo pedido direto. Trata-se de crime, e não de mera infração administrativa.

O que continua permitido

Entretanto, a lei não silencia o eleitor. O art. 39-A garante uma forma de expressão individual, e seu texto merece leitura literal:

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (BRASIL, 1997, art. 39-A).

Haja vista que a permissão é individual e silenciosa, o § 1º do mesmo artigo veda, até o término da votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com esses instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva (BRASIL, 1997). Isto é, o adesivo na camisa de um eleitor é lícito; o grupo uniformizado na porta da escola, não.

Cabe ainda uma distinção que as buscas de hoje revelam ser necessária. A chamada "pesquisa de boca de urna" é um levantamento estatístico realizado por institutos com eleitores que já votaram, sujeito às regras da Justiça Eleitoral. Ela não se confunde com a propaganda de boca de urna, que é a conduta criminosa descrita acima.

A polícia a cem metros: proteger sem constranger

Paralelamente, o Código Eleitoral estabelece uma regra que costuma surpreender quem associa segurança à presença ostensiva. Segundo o art. 141, "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa" (BRASIL, 1965). O art. 238 reforça que é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funciona a mesa receptora ou em suas imediações, observado aquele limite (BRASIL, 1965).

A lógica do dispositivo é democrática, e não burocrática. Bobbio (1986) compreende a democracia como um conjunto de regras de procedimento que estabelecem quem decide e como decide; entre essas regras, a liberdade do voto ocupa posição central. A distância imposta à força pública impede que a farda, ainda que bem-intencionada, seja percebida como pressão sobre o eleitor. Sob tal ótica, a segurança pública no dia da eleição atua como garantidora do ambiente de liberdade: preserva a ordem no entorno, atende às requisições da Justiça Eleitoral e ingressa no local de votação somente quando chamada pelo presidente da mesa. A relação entre ordem pública e liberdade no espaço urbano foi discutida neste blog em Liberdade, cidade e segurança pública.

Como o eleitor pode agir diante de uma irregularidade

  • Flagrante em andamento: acionar a Polícia Militar pelo 190 ou comunicar o fato ao presidente da mesa receptora.
  • Denúncia de propaganda irregular: registrar no aplicativo Pardal, canal oficial da Justiça Eleitoral, preferencialmente com fotografia ou vídeo, local e horário.
  • Dúvidas sobre local de votação ou justificativa: consultar exclusivamente os canais oficiais do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.

Limites desta análise

Este texto tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica. A caracterização de cada conduta depende do caso concreto, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e da interpretação dos tribunais. Ademais, a lei descreve deveres e proibições; sua efetividade depende da atuação coordenada entre Justiça Eleitoral, Ministério Público e forças de segurança.

Considerações finais

Em suma, o dia da eleição combina três garantias: a proibição da propaganda que constrange, a permissão da expressão que não constrange e a presença da polícia na medida exata para proteger sem intimidar. Compreender essas fronteiras é parte da cultura democrática que sustenta, ano após ano, um dos maiores processos eleitorais informatizados do mundo. Dessa forma, o voto livre resulta tanto da lei quanto do comportamento de cada eleitor e de cada agente público no entorno da urna.

1 Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: 0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.

Referências

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 25 out. 2026.

quinta-feira, 4 de junho de 2026

CAPACIDADE ESTATAL, EL NIÑO 2026 E O VALE DO TAQUARI: ENTRE A MEMÓRIA DO DESASTRE E A URGÊNCIA DA PREVENÇÃO


 

Rafael Luft ¹

As inundações que devastaram o Vale do Taquari em setembro e novembro de 2023, e novamente em maio de 2024, não configuram episódios isolados, mas expressam a materialização de vulnerabilidades estruturais acumuladas por décadas. O Ministério Público Federal, em ação civil pública ajuizada em junho de 2024, narrou que nos últimos cinco anos ocorreram as quatro maiores enchentes dos últimos cinquenta anos nos municípios de Estrela e Lajeado, sendo que três das cinco maiores enchentes já registradas eclodiram nos derradeiros doze meses, em um período histórico de mais de 150 anos de registros. A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), com base em dados da Defesa Civil, aponta que mais de 104 mil moradias foram danificadas e outras 9,3 mil destruídas em 478 dos 497 municípios gaúchos somente na enchente de maio de 2024. Visto que o Rio Grande do Sul enfrenta agora a perspectiva concreta de um novo evento climático extremo, a análise da capacidade estatal de resposta e das transformações institucionais em curso no Vale do Taquari torna-se imperativa.

O Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) acompanha de perto as atualizações dos principais centros internacionais de meteorologia sobre a possível confirmação do fenômeno El Niño no segundo semestre de 2026, período em que o fenômeno deverá influenciar principalmente o final do inverno e a primavera no Brasil. De acordo com o Centro de Previsão Climática da NOAA, a probabilidade de formação do El Niño supera os 60% já no trimestre maio-junho-julho, escalando para impressionantes 90% a partir de agosto de 2026. Os modelos climáticos indicam que existe praticamente a mesma chance de o fenômeno atingir níveis moderados, fortes ou até muito fortes entre novembro de 2026 e janeiro de 2027, sendo o cenário mais provável, em concordância com a Climatempo, o de um El Niño de forte intensidade. Paralelamente, o meteorologista Reinaldo Kneib, do Simepar, explica que o fenômeno favorece o aumento no transporte de umidade e de calor da região amazônica para o Sul do País, resultando em chuvas mais intensas, irregulares e persistentes, com todas as regiões devendo registrar precipitação acima da média histórica.

Ademais, em resposta às tragédias de 2023 e 2024, observa-se uma transformação institucional relevante, ainda que incompleta, na governança climática na região do Vale do Taquari. Dois anos após a enchente mais devastadora do Rio Grande do Sul, sete cidades da região (Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Muçum e Roca Sales) estão próximas de concluir novos planos diretores que incorporam os riscos do Rio Taquari e das encostas íngremes, projetando onde e como cada município poderá crescer em um horizonte de vinte anos. Outrossim, o Estado formalizou novas políticas de proteção climática com foco na Serra Gaúcha e no Vale do Taquari, incluindo a instalação de pluviômetros automáticos em pontos estratégicos e a integração desses dados com o sistema ClimaRS, que permite à defesa civil municipal emitir ordens de evacuação de forma setorial. Contudo, como observa Quarantelli (1998, p. 261), "os desastres não são naturais; eles revelam as estruturas sociais de vulnerabilidade preexistentes", e essas estruturas permanecem parcialmente intactas."

Em segunda análise, os avanços institucionais coexistem com lacunas graves que fragilizam a capacidade de resposta diante do El Niño anunciado. Mais de dois anos após a primeira grande enchente, milhares de famílias do Vale do Taquari seguem à espera de reconhecimento oficial e de políticas públicas efetivas de reconstrução, com apenas cerca de 30% dos atingidos mobilizados pelo Movimento dos Atingidos por Barragens constando nas listas oficiais das prefeituras. Pesquisadores apontam que os municípios falharam quando da revisão e elaboração de seus planos diretores no início dos anos 2000, haja vista que as enchentes já eram uma constante na região, e que parte do problema reside na limitação de servidores para atuar na fiscalização e regularização ambiental. Entretanto, o lançamento da Autoridade das Águas e o projeto de requalificação urbanística do Vale, anunciados pelo governador Eduardo Leite em março de 2026, representam um sinal positivo: o objetivo é garantir que zonas de alta probabilidade de arraste não sejam reocupadas, por meio de compensação financeira e desocupação, e captar recursos para nova destinação de uso do solo.

Em síntese, o Vale do Taquari emerge como o epicentro de uma tensão estrutural que define o futuro da proteção civil gaúcha: a velocidade da reconstrução institucional é insuficiente diante da aceleração dos riscos climáticos. Portanto, com o El Niño de forte intensidade provavelmente se consolidando a partir de agosto de 2026, o Rio Grande do Sul enfrenta uma janela crítica de ação preventiva. Dessa forma, a prioridade imediata deve ser a conclusão e homologação dos planos diretores dos municípios do Vale do Taquari, a universalização dos sistemas de alerta precoce integrados ao ClimaRS e a regularização cadastral dos atingidos ainda invisíveis às políticas públicas. Como defende Valencio (2014, p. 18), "a reconstrução pós-desastre tende a reproduzir as vulnerabilidades anteriores quando não acompanhada de transformações estruturais na governança do risco", e o tempo para romper esse ciclo é, precisamente, agora.

Referências

BRASIL. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Brasília: DOU, 2012.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS. Levantamento de danos: enchentes RS maio de 2024. Brasília: CNM, 2024.

INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA. El Niño em 2026: nota técnica. Brasília: INMET, 2026. Disponível em: https://portal.inmet.gov.br.

NOAA/CPC. Discussão diagnóstica do ENSO . Washington: Centro de Previsão Climática, maio de 2026.

QUARANTELLI, Enrico L. O que é um desastre? Perspectivas sobre a questão . Londres: Routledge, 1998.

RIO GRANDE DO SUL. Plano Rio Grande: revisão dos planos diretores do Vale do Taquari. Porto Alegre: SERG/SEDUR, 2026. Disponível em: https://planoriogrande.rs.gov.br.

UNIVATES. Zoneamento de risco e mapeamento geotécnico: municípios do Vale do Taquari. Lajeado: Universidade do Vale do Taquari, 2025.

VALENCIO, Norma. Sociologia dos desastres: construção, interfaces e perspectivas no Brasil. São Carlos: RiMa Editora, 2014.


¹ Doutorando em Sociologia – UFRGS; Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento/UFRGS; contato: rafael.luft@gmail.com

terça-feira, 29 de outubro de 2024

Atores ocasionais e o protagonismo vazio: o que o desastre pode nos ensinar

 O engajamento com a pauta da crise climática e dos desastres ambientais, para ser efetivo e genuíno, deve ser sustentado por conhecimento científico e técnico, experiência, responsabilidade e compromisso real com as soluções e a conscientização pública. No entanto, a visibilidade da pauta muitas vezes atrai pessoas e organizações com pouco ou nenhum envolvimento prático ou conhecimento aprofundado do tema, levando a ações e manifestações que podem distorcer o debate e atrapalhar o desenvolvimento de ações efetivas, tornando-o superficial ou, no pior dos casos, sensacionalista. Isso pode não apenas desviar o foco das discussões, mas também reduzir a credibilidade e a profundidade das mensagens transmitidas ao público.


Esses "
atores ocasionais" muitas vezes veem na crise climática e nos desastres uma oportunidade para ganhar protagonismo e projeção, mas sem o compromisso e a responsabilidade necessária para a implementação de soluções. A presença deles pode até ter um aspecto positivo ao chamar mais atenção para a pauta, mas, se desinformada ou oportunista, acaba prejudicando o entendimento da sociedade sobre os desafios reais e as complexidades da questão. Assim, é importante que aqueles que realmente possuem expertise, compromisso e histórico de envolvimento com a pauta (como cientistas, ativistas e profissionais do setor de defesa civil e ambiental) atuem de forma ativa para direcionar e educar o debate público. Em brevíssima análise, é notório que eles devem buscar:


1. Produzir e compartilhar conhecimento de qualidade: Publicar dados acessíveis e educativos em canais de comunicação que alcancem o grande público e contestar informações sensacionalistas ou incorretas. 

2. Promover o diálogo com a mídia: Atuar junto aos veículos de comunicação para que as coberturas sobre o clima sigam princípios éticos, evitem alarmismo sem fundamento e contextualizem os problemas sem relativizá-los ou distorcê-los.

3. Desenvolver alianças e fomentar iniciativas comunitárias: Estimular a participação de atores com real interesse em aprender e contribuir, promovendo eventos, palestras e ações locais que envolvam a sociedade civil e gerem uma mobilização genuína e fundamentada.

4. Fortalecer o papel das lideranças legítimas: Reforçar a importância das vozes que têm credibilidade e legitimidade para falar sobre a crise climática e que representam as comunidades mais afetadas por ela.

Atualmente é possível notar pessoas que nunca estiveram pautando suas funções ou atividades voluntárias com a pauta dos desastres ou do clima se envolvendo e discutindo sobre o tema. Em que pese o tema ser multi e intradisciplinar, existe a necessidade fundamental que cada pessoa ou organização esteja engajada na sua expertise para contribuir com o processo. Cada vez mais comum perceber pessoas falando e agindo em paralelo aos órgãos de defesa civil, por exemplo. Isso traz prejuízo significativo em uma estrutura que se organiza em sistema no Brasil e, no futuro, só contribuiu com a vulnerabilidade das ações necessárias a serem implementadas no novo regime climático.

É importante também que as instituições e a sociedade como um todo façam o discernimento entre quem busca protagonismo vazio e quem realmente se compromete com a pauta, valorizando a contribuição de quem investiu e investe tempo, trabalho e conhecimento na causa. O espaço midiático deveria ser, preferencialmente, um espaço de informação crítica e responsabilidade social, onde os verdadeiros especialistas e aqueles com experiência comprovada no campo sejam a base do debate público.