Rafael Luft1
Neste domingo de segundo turno, as buscas por "boca de urna", "local de votação" e "como justificar o voto" estão entre as mais altas do Brasil no Google Trends. A curiosidade é compreensível. Observa-se, contudo, uma confusão recorrente entre o que a lei proíbe, o que ela permite e o que cabe às forças de segurança fazer enquanto o cidadão vota. Este texto organiza essas respostas a partir do texto legal vigente, sem qualquer juízo sobre candidatos ou partidos.
Figura 1: Urna eletrônica brasileira, modelo UE2020
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (domínio público), via Wikimedia Commons.
O que a lei define como crime no dia da eleição
A Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, enumera no § 5º do art. 39 as condutas que constituem crime no dia do pleito, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, além de multa (BRASIL, 1997). São elas:
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som, bem como a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
- a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de propaganda nas aplicações de internet.
Em síntese, a boca de urna consiste na abordagem do eleitor nas proximidades do local de votação com o propósito de influenciar seu voto, seja pela entrega de material, seja pelo pedido direto. Trata-se de crime, e não de mera infração administrativa.
O que continua permitido
Entretanto, a lei não silencia o eleitor. O art. 39-A garante uma forma de expressão individual, e seu texto merece leitura literal:
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (BRASIL, 1997, art. 39-A).
Haja vista que a permissão é individual e silenciosa, o § 1º do mesmo artigo veda, até o término da votação, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com esses instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva (BRASIL, 1997). Isto é, o adesivo na camisa de um eleitor é lícito; o grupo uniformizado na porta da escola, não.
Cabe ainda uma distinção que as buscas de hoje revelam ser necessária. A chamada "pesquisa de boca de urna" é um levantamento estatístico realizado por institutos com eleitores que já votaram, sujeito às regras da Justiça Eleitoral. Ela não se confunde com a propaganda de boca de urna, que é a conduta criminosa descrita acima.
A polícia a cem metros: proteger sem constranger
Paralelamente, o Código Eleitoral estabelece uma regra que costuma surpreender quem associa segurança à presença ostensiva. Segundo o art. 141, "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa" (BRASIL, 1965). O art. 238 reforça que é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funciona a mesa receptora ou em suas imediações, observado aquele limite (BRASIL, 1965).
A lógica do dispositivo é democrática, e não burocrática. Bobbio (1986) compreende a democracia como um conjunto de regras de procedimento que estabelecem quem decide e como decide; entre essas regras, a liberdade do voto ocupa posição central. A distância imposta à força pública impede que a farda, ainda que bem-intencionada, seja percebida como pressão sobre o eleitor. Sob tal ótica, a segurança pública no dia da eleição atua como garantidora do ambiente de liberdade: preserva a ordem no entorno, atende às requisições da Justiça Eleitoral e ingressa no local de votação somente quando chamada pelo presidente da mesa. A relação entre ordem pública e liberdade no espaço urbano foi discutida neste blog em Liberdade, cidade e segurança pública.
Como o eleitor pode agir diante de uma irregularidade
- Flagrante em andamento: acionar a Polícia Militar pelo 190 ou comunicar o fato ao presidente da mesa receptora.
- Denúncia de propaganda irregular: registrar no aplicativo Pardal, canal oficial da Justiça Eleitoral, preferencialmente com fotografia ou vídeo, local e horário.
- Dúvidas sobre local de votação ou justificativa: consultar exclusivamente os canais oficiais do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.
Limites desta análise
Este texto tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica. A caracterização de cada conduta depende do caso concreto, das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e da interpretação dos tribunais. Ademais, a lei descreve deveres e proibições; sua efetividade depende da atuação coordenada entre Justiça Eleitoral, Ministério Público e forças de segurança.
Considerações finais
Em suma, o dia da eleição combina três garantias: a proibição da propaganda que constrange, a permissão da expressão que não constrange e a presença da polícia na medida exata para proteger sem intimidar. Compreender essas fronteiras é parte da cultura democrática que sustenta, ano após ano, um dos maiores processos eleitorais informatizados do mundo. Dessa forma, o voto livre resulta tanto da lei quanto do comportamento de cada eleitor e de cada agente público no entorno da urna.
1 Doutorando em Sociologia (UFRGS); Mestre em Dinâmicas Regionais e Desenvolvimento (UFRGS). ORCID: 0000-0001-9550-169X. Lattes: 6241781260640249. Contato: rafael.luft@gmail.com.
Referências
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF: Presidência da República, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em: 25 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 25 out. 2026.